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Artigo 45, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 45

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelos de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um se superior.

Parágrafo único

Contam-se como válidos os votos em branco para determinacão do quociente eleitoral.

Art. 45, Parágrafo Único do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945