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Artigo 43 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 43

Asseguram o sigilo do voto as seguintes providências : 1) uso de sobrecartas oficiais, uniformes, opacas, e rubricadas pelo Presidente da mesa receptora, à medida que forem entregues aos eleitores; 2) isolamento do eleitor em gabinete indevassável, para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta, e, em seguida, fechá-la; 3) verificação da identidade da sobrecarta à vista da rubrica ; 4) emprêgo de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla, para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.

Art. 43 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945