Artigo 42 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 42
Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de candidatos a qualquer eleição, por mais de um partido; nem, em caso algum, por duas ou mais circunscrições eleitorais, sob pena de nulidade dos votos que obtiver, inclusive para a legenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)