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Artigo 41, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 41

Pode qualquer candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro.

§ 1º

Dêsse fato, o Presidente do Tribunal dará ciência imediata ao partido, ou à aliança de partidos, que tenha feito a inscricão, ficando salvo ao partido, ou à aliança de partidos, dentro de 48 horas de recebida a comunicacão, substituir por outro o nome cancelado.

§ 2º

Considera-se não escrito na cédula o nome do candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição.

Art. 41, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945