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Artigo 40, Parágrafo 2 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 40

Faz-se o registro dos candidatos até 15 dias antes da eleição.

§ 1º

O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e com a assinatura reconhecida por tabelião.

§ 2º

Tôda lista de candidatos será encimada pelo nome do Partido, que é a legenda partidária.

Anexo

Texto

ANEXO I Ex.mo Sr. Dr. Juiz Eleitoral da Comarca de F......................................., brasileiro, natural de........(nome do eleitor) ..................................., com............... anos de idade, filho de ...................................................... e de............................................. profissão............................... e residente à............................................, vem requerer a V. Ex.ª a sua inscrição como eleitor, para o que junta a êste..................................... (documentos exigidos pelo art. 28). Data .................................. Assinatura .................................................... os fins do pedido.