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Artigo 40, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 40

Faz-se o registro dos candidatos até 15 dias antes da eleição.

§ 1º

O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária, e com a assinatura reconhecida por tabelião.

§ 2º

Tôda lista de candidatos será encimada pelo nome do Partido, que é a legenda partidária.

Art. 40, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945