Artigo 4º, Alínea g do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros, de um e outro sexo, salvo:
a
os inválidos;
b
os maiores de 65 anos;
c
os brasileiros a serviço do País no estrangeiro;
d
os oficiais das fôrças armadas em serviço ativo;
e
os funcionários públicos em gôzo de licença ou férias fora de seu domicílio;
f
os magistrados;
g
as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.