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Artigo 4º, Alínea f do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 4º

O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros, de um e outro sexo, salvo:

a

os inválidos;

b

os maiores de 65 anos;

c

os brasileiros a serviço do País no estrangeiro;

d

os oficiais das fôrças armadas em serviço ativo;

e

os funcionários públicos em gôzo de licença ou férias fora de seu domicílio;

f

os magistrados;

g

as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.

Art. 4º, f do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945