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Artigo 38, Parágrafo 2 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 38

O sufrágio é universal; o voto, obrigatório, direto e secreto.

§ 1º

A eleição para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas obedecerá ao sistema de represèntação proporcional.

§ 2º

Na eleição do Presidente da República, dos Governadores dos Estados, dos membros do Conselho Federal, ou para o preenchimento de vagas nas Câmaras Legislativas, prevalecerá o princípio majoritário.

Art. 38, §2º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945