Artigo 38, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 38
O sufrágio é universal; o voto, obrigatório, direto e secreto.
§ 1º
A eleição para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas obedecerá ao sistema de represèntação proporcional.
§ 2º
Na eleição do Presidente da República, dos Governadores dos Estados, dos membros do Conselho Federal, ou para o preenchimento de vagas nas Câmaras Legislativas, prevalecerá o princípio majoritário.