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Artigo 37, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 37

Na exclusão requerida, tomará o Juiz Eleitoral estas providências . 1) mandará autuar petição; 2) publicará edital, com prazo da 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias; 3) concederá dilação probatória de cinco a 10 dias, se requerida; 4) remeterá, a seguir, o processo devidamente informado ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.

Parágrafo único

Cessando a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e inscrição.

Anexo

Texto

ANEXO I Ex.mo Sr. Dr. Juiz Eleitoral da Comarca de F......................................., brasileiro, natural de........(nome do eleitor) ..................................., com............... anos de idade, filho de ...................................................... e de............................................. profissão............................... e residente à............................................, vem requerer a V. Ex.ª a sua inscrição como eleitor, para o que junta a êste..................................... (documentos exigidos pelo art. 28). Data .................................. Assinatura .................................................... os fins do pedido.