Artigo 37, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 37
Na exclusão requerida, tomará o Juiz Eleitoral estas providências . 1) mandará autuar petição; 2) publicará edital, com prazo da 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias; 3) concederá dilação probatória de cinco a 10 dias, se requerida; 4) remeterá, a seguir, o processo devidamente informado ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.
Parágrafo único
Cessando a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e inscrição.