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Artigo 36 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 36

Apurado o fato determinante da exclusão, enviar-se-ão ao Juiz Eleitoral os documentos comprobatórios, observando-se, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no artìgo seguinte.

Art. 36 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945