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Artigo 33 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 33

A ocorrência de qualquer das causas enumerada; no artigo interior dá lugar a exclusão do eleitor, que poderá ser provida ex-o0ffício, ou a requerimento de qualquer eleitor, ou delegado de partido.

Parágrafo único

Durante o processo, e enquanto não decretada a exclusão, pode o eleitor votar.

Art. 33 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945