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Artigo 31 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 31

O eleitor que, por justo motivo, não puder estar em seu domicílio no dia da eleição, pedirá ao Juiz Eleitoral ressalva que o habilite votar em outra seção.

§ 1º

O Juiz que conceder a ressalva comunicará o fato ao Tribunal Regional, mencionando o nome do eleitor, número de inscricão, lugar onde devia e onde vai votar.

§ 2º

O voto será recebido com as mesmas cautelas adotadas para os votos impugnados por dúvida quanto à identidade do eleitor.

Art. 31 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945