Artigo 31 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 31
O eleitor que, por justo motivo, não puder estar em seu domicílio no dia da eleição, pedirá ao Juiz Eleitoral ressalva que o habilite votar em outra seção.
§ 1º
O Juiz que conceder a ressalva comunicará o fato ao Tribunal Regional, mencionando o nome do eleitor, número de inscricão, lugar onde devia e onde vai votar.
§ 2º
O voto será recebido com as mesmas cautelas adotadas para os votos impugnados por dúvida quanto à identidade do eleitor.