Artigo 30 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 30
A lista dos eleitores será publicada pelo menos 15 dias antes da eleição no jornal oficial dos Estados, na Capital Federal, nos Territórios e nos Municípios onde houver. Nos Municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.