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Artigo 29, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 29

O título conterá o nome do eleitor, sua idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e residência, e será assinado e datado pelo Juiz e assinado pelo eleitor.

Parágrafo único

O título será expedido de acôrdo com o modêlo anexo nº 2, constituído de duas partes, uma das quais ficará em cartório, para organização do fichário e prova do alistamento.

Art. 29, Parágrafo Único do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945