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Artigo 28 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 28

Qualquer dos documentos referidos nas letras b, c, d e e do parágrafo único do art. 25, será., depois de verificado que não há pluralidade do alistamento, restituído ao interessado, devendo, porém, ser assinalado, no requerimento, pelo escrivão, o número do título, da carteira, ou o certificado, conforme fôr.

Art. 28 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945