Artigo 26, Parágrafo Único, Alínea c do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os cidadãos que não estiverem compreendidos nas relações acima referidas requererão ao Juiz Eleitoral do seu domicílio a sua inscrição, preenchendo a fórmula de acôrdo com o modêlo anexo nº 1 e assinando-a de seu próprio punho.
Parágrafo único
O requerimento será instruído com qualquer dos seguintes documentos :
a
título eleitoral, expedido na conformidade do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 , e da Lei nº 48, de 4 de maio de I935 (Código Eleitoral) ;
b
carteira de identidade, fornecida pelo Serviço competente de identificação no Distrito Federal, ou por órgãos congêneres nos Estados e nos Territórios;
c
carteira militar de identidade;
d
certificado de reservista de qualquer catogoria do Exército, da Armada e da Aeronáutica;
e
carteira profissional expedida pelo serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f
certidão de idade, extraída no Registro Civil e, na sua falta, qualquer outro documento que direta ou indiretamente prove ter o requerente idade superior a 18 anos;
g
certidão de batismo, quando se trata de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;