Artigo 17 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de dois cidadãos de notória integridade moral e independência, designados pelo Tribunal Regional, e do Juiz de Direito da Comarca, que será o seu presidente.