Artigo 16 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Juntas Eleitorais serão constituídas, com a designação da respectiva sede, pelos Tribunais Regionais, até 30 dias antes das eleições.