Artigo 15, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete aos Juízes :
a
cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;
b
preparar os processos eleitorais e determinar a qualificação e inscrição dos e!eitores;
c
expedir os títulos eleitorais; conceder ressalva ao eleitor, para que possa votar em determinada zona da circunscrição;
e
nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;
f
dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;
g
providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras, mediante solicitação de seu presidente;
h
instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;
i
dividir a zona em seções eleitorais, de modo que, sempre com o mínimo de 50, cada seção tenha, nas capitais, o máximo de 400, e nas demais localidades o máximo de 300 eleitores;
j
organizar as listas dos eleitores da zona respectiva, por ordem alfabética dos nomes, enviando cópia ao Tribunal Regional;
k
designar, trinta dias antes das eleições, os lugares onde devem realizar-se as votações;
l
presidir as Juntas Eleitorais;
m
representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra l do art. 12.
Parágrafo único
O preparador designado para auxiliar o alistamento eleitoral fará autuar os requerimentos que 1he forem dirigidos e os remeterá ao Juiz Eleitoral para os fins do art. 27. Expedido o título, o Juiz Eleitoral o devolverá ao preparador, que o entregará ao eleitor, mediante recibo.