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Artigo 15, Alínea m do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 15

Compete aos Juízes :

a

cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;

b

preparar os processos eleitorais e determinar a qualificação e inscrição dos e!eitores;

c

expedir os títulos eleitorais; conceder ressalva ao eleitor, para que possa votar em determinada zona da circunscrição;

e

nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;

f

dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;

g

providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras, mediante solicitação de seu presidente;

h

instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;

i

dividir a zona em seções eleitorais, de modo que, sempre com o mínimo de 50, cada seção tenha, nas capitais, o máximo de 400, e nas demais localidades o máximo de 300 eleitores;

j

organizar as listas dos eleitores da zona respectiva, por ordem alfabética dos nomes, enviando cópia ao Tribunal Regional;

k

designar, trinta dias antes das eleições, os lugares onde devem realizar-se as votações;

l

presidir as Juntas Eleitorais;

m

representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra l do art. 12.

Parágrafo único

O preparador designado para auxiliar o alistamento eleitoral fará autuar os requerimentos que 1he forem dirigidos e os remeterá ao Juiz Eleitoral para os fins do art. 27. Expedido o título, o Juiz Eleitoral o devolverá ao preparador, que o entregará ao eleitor, mediante recibo.

Art. 15, m do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945