Artigo 14 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Juízes Eleitorais despacharão todos os dias úteis na sede do Juízo ou no local designado para êsse fim. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.566, de 1946)