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Artigo 14 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 14

Os Juízes Eleitorais despacharão todos os dias úteis na sede do Juízo ou no local designado para êsse fim. (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.566, de 1946)

Art. 14 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945