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Artigo 138, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 138

Serão pagos aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

a

aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

b

aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

c

aos juízes eleitorais, até Cr$ (...)1.000,00 por mês; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

d

aos escrivães, até Cr$ 500,00 por mês; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

e

aos funcionários requisitados, o que fôr fixado, para cada circunscrição, pelo Tribunal Superior (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

§ 1º

Os presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, além da gratificação a que se refere êste artigo, terão mais a de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 600,00, respectivamente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

§ 2º

As gratificações mensais devidas aos juízes e escrivães serão também fixadas pelo Tribunal Superior, tendo em atenção o movimento eleitoral das respectivas zonas (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

Art. 138, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945