Artigo 133 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 133
São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais, e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins. A rt. 134. O número de representantes do povo na Câmara dos Deputados será o seguinte, fixado nos têrmos do art. 48 da Constituição Federal: Estado do Amazonas, cinco (5); Estado do Pará, nove (9); Estado do Maranhão, nove (9); Estado do Piauí, sete (7); Estado do Ceará, dezessete (17); Estado do Rio Grande do Norte, sete (7); Estado da Paraíba, dez (10); Estado de Pernambuco, dezenove (19); Estado de Alagoas, nove (9); Estado de Sergipe, cinco (5); Estado da Bahia, vinte e quatro (24); Estado do Espírito Santo, sete (7); Distrito Federal, dezessete (17); Estado do Rio de Janeiro, dezessete (17); Estado de Minas Gerais, trinta e cinco (35); Estado de São Paulo, trinta e cinco (35); Estado de Goiás, sete (7); Estado de Mato Grosso, cinco (5); Estado do Paraná, nove (9); Estado de Santa Catarina, nove (9); Estado do Rio Grande do Sul, vinte e dois (22) e Território do Acre, dois (2).