Artigo 130 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os que pertencerem aos órgãos do serviço eleitoral têm, durante êste, as garantias das letras b e c do art. 91 da Constituição . A rt. 131. As providências restritivas da liberdade de circulação, na vigência do estado de guerra, ou de emergência, não atingem, em todo o território nacional, os membros do Tribunal Superior, e, nos territórios das respectivas circunscrições, os membros dos Tribunais Regionais e os Juízes Eleitorais.