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Artigo 130 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 130

Os que pertencerem aos órgãos do serviço eleitoral têm, durante êste, as garantias das letras b e c do art. 91 da Constituição . A rt. 131. As providências restritivas da liberdade de circulação, na vigência do estado de guerra, ou de emergência, não atingem, em todo o território nacional, os membros do Tribunal Superior, e, nos territórios das respectivas circunscrições, os membros dos Tribunais Regionais e os Juízes Eleitorais.

Anexo

Texto

ANEXO I Ex.mo Sr. Dr. Juiz Eleitoral da Comarca de F......................................., brasileiro, natural de........(nome do eleitor) ..................................., com............... anos de idade, filho de ...................................................... e de............................................. profissão............................... e residente à............................................, vem requerer a V. Ex.ª a sua inscrição como eleitor, para o que junta a êste..................................... (documentos exigidos pelo art. 28). Data .................................. Assinatura .................................................... os fins do pedido.