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Artigo 127 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 127

As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificadamente as razões e Art. 128 Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer, nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoa de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos.

Parágrafo único

Se a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, se se tratar de qualquer outro documento, o tabelião poderá exigir que o signatário escreva em sua presença, para a devida conferência.

Art. 127 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945