Artigo 121 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 121
Serão interpostos, dentro de cinco dias, quaisquer recursos que não tiverem prazo especialmente fixados nesta lei, contando-se da data da publicação do ato, resolução ou despacho no orgão oficial. Onde não houver imprensa, ou quando a publicação houver de ser feita por edital afixado em cartório, o prazo será sempre contado, no primeiro caso, da ciência dada ao interessado e, no segundo, da fixação do edital.