Artigo 120 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 120
O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra a expedição de diplomas, tornará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.