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Artigo 120 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 120

O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra a expedição de diplomas, tornará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.

Art. 120 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945