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Artigo 12, Alínea m do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 12

Compete aos Tribunais Regionais :

a

cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior ;

b

organizar os servicos que julgarem necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que entenderem, dispensando-os quando julgarem conveniente;

c

responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas por autoridade pública ou pelo Diretório dos partidos políticos registrados;

d

ordenar o registro dos Diretórios estaduais dos partidos nacionais e dos candidatos a Governador de Estado, ao Parlamento Nacional e às Assembléias Legislativas;

e

apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, o resultado final das eleições de Governador, membros do Parlamento Nacional e das Assembléias Legislativas, remetendo, com a possível brevidade, ao Tribunal Superior, cópia da apuração final e da proclamação dos eleitos;

f

assinar tantos extratos autenticados da apuração final quantos forem os eleitos, a fim de lhes servirem de diploma;

g

constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede;

h

dividir a capital de cada Estado ou o Distrito Federal em zonas eleitorais, cabendo a jurisdição de cada uma a um Juiz de Direito e, na falta dêste, ao Juiz Substituto ;

i

requisitar da autoridade çcmpetente a fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento da decisão sôbre matéria eleitoral, e, por intermédio do Tribunal Superior, quando não seja atendida a requisição, ou o auxílio da fôrça à sua disposição seja inútil ou impraticável;

j

julgar, por ocasião da apuração final das eleições, os recursos interpostos das decisões das Juntas Eleitorais e as impugnações feitas aos resultados parciais da apuração;

k

dar posse ao Governador do Estado; I) nomear preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral nos têrmos, distritos ou povoados, desde que o exijam a distância e as dificuldades de transportes para a sede da comarca, sendo escolhidos de preferência os Juízes de Paz, onde houver;

m

autorizar aos Juízes Eleitorais a requisição de funcionários para auxiliarem o Escrivão;

n

julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais.

Parágrafo único

As decisões dos Tribunais Regionais são definitivas salvo nos casos do art. 117.

Art. 12, m do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945