Artigo 12, Alínea j do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete aos Tribunais Regionais :
a
cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior ;
b
organizar os servicos que julgarem necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que entenderem, dispensando-os quando julgarem conveniente;
c
responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas por autoridade pública ou pelo Diretório dos partidos políticos registrados;
d
ordenar o registro dos Diretórios estaduais dos partidos nacionais e dos candidatos a Governador de Estado, ao Parlamento Nacional e às Assembléias Legislativas;
e
apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, o resultado final das eleições de Governador, membros do Parlamento Nacional e das Assembléias Legislativas, remetendo, com a possível brevidade, ao Tribunal Superior, cópia da apuração final e da proclamação dos eleitos;
f
assinar tantos extratos autenticados da apuração final quantos forem os eleitos, a fim de lhes servirem de diploma;
g
constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede;
h
dividir a capital de cada Estado ou o Distrito Federal em zonas eleitorais, cabendo a jurisdição de cada uma a um Juiz de Direito e, na falta dêste, ao Juiz Substituto ;
i
requisitar da autoridade çcmpetente a fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento da decisão sôbre matéria eleitoral, e, por intermédio do Tribunal Superior, quando não seja atendida a requisição, ou o auxílio da fôrça à sua disposição seja inútil ou impraticável;
j
julgar, por ocasião da apuração final das eleições, os recursos interpostos das decisões das Juntas Eleitorais e as impugnações feitas aos resultados parciais da apuração;
k
dar posse ao Governador do Estado; I) nomear preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral nos têrmos, distritos ou povoados, desde que o exijam a distância e as dificuldades de transportes para a sede da comarca, sendo escolhidos de preferência os Juízes de Paz, onde houver;
m
autorizar aos Juízes Eleitorais a requisição de funcionários para auxiliarem o Escrivão;
n
julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único
As decisões dos Tribunais Regionais são definitivas salvo nos casos do art. 117.