Artigo 119 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 119
Para o Tribunal Regional caberá, dentro de 48 horas, recurso dos atos, resoluções ou despachos de seu Presidente.