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Artigo 118, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 118

O recurso contra a expedição de diploma será interposto para o Tribunal Superior, dentro de dois dias contados da sessão em que o Presidente do Tribunal Regional proclamar os eleitos.

Parágrafo único

Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição de diplomas contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

Art. 118, Parágrafo Único do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945