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Artigo 116, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 116

O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo, máximo de 10 dias.

Parágrafo único

Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o Juiz Eleitoral competente promova o cancelamento da inscrição.

Art. 116, Parágrafo Único do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945