Artigo 116, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 116
O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo, máximo de 10 dias.
Parágrafo único
Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o Juiz Eleitoral competente promova o cancelamento da inscrição.