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Artigo 115, Parágrafo 3 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 115

Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes Eleitorais cabera recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.

§ 1º

A petição do recurso deverá ser fundamentada e conter a indicação das provas em que se basear o recorrente, que promoverá a citação do recorrido por edital na imprensa ou afixação em cartório, onde aquela não existir.

§ 2º

O Juiz recorrido fará, dentro de 48 horas, subir os autos ao Tribunal Regional, com sua resposta e os documentos em que se fundar, se entender que não é caso de reconsiderar a decisão, podendo os interessados, dentro de igual prazo, juntar documentos, e bem assim contrariar os fundamentos do recurso.

§ 3º

Ao tomar conhecimento do processo, poderá o Tribunal Regional, sempre que o entender conveniente, atribuir efeito suspensivo ao recurso dando ciência ao Juiz recorrido.

Art. 115, §3º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945