Artigo 112 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 112
Compete aos partidos, por seus representantes legais, ou delegados: 1) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos funcionários designados, todos os documentos relativos ao alistamento, podendo tirar dos mesmos as cópias ou as fotografias que entenderem necessárias; 2) fazer alegações e protestos, recorrer, produzir provas e apresentar denúncia contra infratores da lei eleitoral; 3) acompanhar os processos de qualificação e inscrição de eleitores e impugnar, por escrito, qualquer inscrição; 4) fiscalizar a votação junto às urnas e a apuração perante as Juntas, não podendo, porém, funcionar simultâneamente dois ou mais fiscais ou delegados do mesmo partido.
Parágrafo único
Considerar-se-ão delegados de partidos os que tiverem autorização para representá-los, permanentemente, e fiscais os seus procuradores, para eleições ou atos determinados.