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Artigo 110, Parágrafo 2 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 110

Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais.

§ 1º

Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional.

§ 2º

O pedido de registro será acompanhado de cópia dos estatutos e prova de que foram inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e dêle constará a sua denominação, o programa que se propõe realizar, os seus órgãos representativos, o enderêço da sede principal e seus delegados perante os tribunais.

Art. 110, §2º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945