Artigo 110, Parágrafo 2 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 110
Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais.
§ 1º
Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional.
§ 2º
O pedido de registro será acompanhado de cópia dos estatutos e prova de que foram inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e dêle constará a sua denominação, o programa que se propõe realizar, os seus órgãos representativos, o enderêço da sede principal e seus delegados perante os tribunais.