Artigo 105 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 105
Sempre que fôr anulada a votação de seção eleitoral, renovar-se-á aquela, respeitado o disposto no art. 99, § 1º.