Artigo 101 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 101
Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá seu portador exercer o mandato em tôda a plenitude.