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Artigo 100 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 100

Os candidatos eleitos e os suplentes receberão, como diploma, um extrato da ata geral assinada pelo Presidente do Tribunal Regional.

§ 1º

Do extrato constarão:

a

o total dos votos apurados;

b

a votação obtida pelo diplomado.

Art. 100 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945