Artigo 100 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os candidatos eleitos e os suplentes receberão, como diploma, um extrato da ata geral assinada pelo Presidente do Tribunal Regional.
§ 1º
Do extrato constarão:
a
o total dos votos apurados;
b
a votação obtida pelo diplomado.