Artigo 10º, Parágrafo 3 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compõem-se os Tribunais Regionais de cinco membros, que são : 1) um Desembargador, que é o Presidente ; 2) um Desembargador, que é o Vice-Presidente ; 3) dois Juízes de Direito em cada Estado e no Distrito Federal ; 4) um Jurista de notável saber e reputação ilibada.
§ 1º
Os membros do Tribunal Regional são designados pelo Presidente do Tribunal Superior.
§ 2º
No caso de impedimento, e não existindo quorum, é o membro do Tribunal substituído por pessoa da mesma categoria, designada pelo Presidente do Tribunal Superior.
§ 3º
Serve de Procurador Regional junto ao Tribunal o Procurador Geral do Estado ou do Distrito Federal, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de três dias. O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo êstes, porém, assento nas sessões do Tribunal. No impedimento ou falta do Procurador Regional, a sua substituição se ferá de acôrdo com o disposto na Lei de Organização Judiciária, para os Procuradores Gerais.