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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.583 de 25 de Maio de 1945

Dispõe sôbre sociedades de crédito, financiamento ou investimentos.

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Art. 1º

Não gozam das prerrogativas e vantagens previstas na legislação referente à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, nem se subordinam às disposições dos arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944 , alterado pelo Decreto-lei nº 6. 541, de 29 de maio de 1944, as sociedades de crédito, financiamento ou investimentos, desde que não recebam depósitos.

Parágrafo único

As sociedades de que trata êste artigo podem constituir-se com capitais nacionais e estrangeiros.