Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.583 de 25 de Maio de 1945
Dispõe sôbre sociedades de crédito, financiamento ou investimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não gozam das prerrogativas e vantagens previstas na legislação referente à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, nem se subordinam às disposições dos arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944 , alterado pelo Decreto-lei nº 6. 541, de 29 de maio de 1944, as sociedades de crédito, financiamento ou investimentos, desde que não recebam depósitos.
Parágrafo único
As sociedades de que trata êste artigo podem constituir-se com capitais nacionais e estrangeiros.