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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 7.582 de 25 de Maio de 1945

Extingue o Departamento de Imprensa e Propaganda e cria o Departamento Nacional de Informações.

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Art. 15

Todos os serviços de publicidade na imprensa, dos Ministérios e de quaisquer departamentos e estabelecimentos da administração pública federal ou de entidades autárquicas criadas pela lei, serão feitos por intermédio do Departamento Nacional de Informações, com o qual aqueles órgãos se manterão em estreita ligação.