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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 758 de 12 de Agosto de 1969

Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a celebrar operação de financiamento externo.

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Art. 1º

Fica o Govêrno do Estado do Paraná autorizado a celebrar contrato de financiamento externo entre a Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR e The Philadelphia National Bank, com sede em Philadelphia, Estado da Pensylvania, U.S.A., destinado à expansão do serviço telefônico do Estado do Paraná, no valor máximo de US$4,000,000.00 (quatro milhões de dólares).

Parágrafo único

A operação a que se refere êste artigo será resgatada em 7 (sete) prestações semestrais consecutivas, com prazo de carência de 2 (dois) anos à taxa de juros de 8% (oito por cento) ao ano mais uma taxa de serviço de 1% (um por cento) ao ano.

Art. 1º do Decreto-Lei 758 /1969