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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 9º

Não havendo projetos aprovados para as áreas indicadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro 1967 , poderá a pessoa física, dentro de um (1) ano, a contar da data do último recolhimento aplicar o total dos descontos em projeto aprovado nos termos dêste Decreto-lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 756 /1969