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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 8º

Mediante a solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedente as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o artigo 4º, respeitado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do mesmo artigo.

Art. 8º do Decreto-Lei 756 /1969