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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos oriundos das deduções do Impôsto de Renda, que especificamente tenham sido deduzidos para aplicação em turismo na Região Amazônica, poderão ser, mediante indicação da pessoa depositante, aplicados em projetos de outros setores, aprovados pela SUDAM.

Art. 7º do Decreto-Lei 756 /1969