Artigo 67 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Na administração da política de incentivos fiscais preconizada no presente Decreto-lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados, não só na Região Amazônica como fora dela.