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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 67

Na administração da política de incentivos fiscais preconizada no presente Decreto-lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados, não só na Região Amazônica como fora dela.