Artigo 66 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Visando promover a utilização dos resultados de pesquisas, ou a implantação dos projetos dela decorrentes, considerados de interêsse prioritária para o desenvolvimento da região, poderá a SUDAM estabelecer, em relação aos mesmos, condições especiais para a aplicação dos incentivos fiscais e financeiros que administre, objetivando a concretização do empreendimento.