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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 65

Poderá a SUDAM sugerir, ao órgão federal competente, quais os produtos regionais que devam ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.