Artigo 65 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Poderá a SUDAM sugerir, ao órgão federal competente, quais os produtos regionais que devam ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.